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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Resposta da pergunta do Internauta Carlos Antonio Sobre Nulidade Matrimonial


Declaração de nulidade matrimonial

Caros internautas, nesta postagem, falaremos sobre uma questão muito delicada e difícil, que assola nossos irmãos (as) católicos que formaram vínculo de segunda união, e que os impossibilitam de contrair um novo matrimônio na igreja católica, por causa de um dos impedimentos matrimoniais. Aqui cito um desses impedimentos: "impedimento de contrair outro matrimônio por estar ligado ou preso ao vínculo anterior" ( Impedimento de vínculo anterior - CIC, Cânon 1085 - §1). Aqui, é claro ,é um caso particular, mas existe dentro do código de direito canônico uma variedade de impedimentos e vícios de consentimentos ( que afetam a vontade e liberdade dos cônjuges) e, assim, torna o matrimônio como inexistente sacramentalmente. Neste caminho que vamos percorrer acerca do matrimônio, vale a pena, antes de tudo, conceituar o matrimônio sacramental.
O matrimônio é dom de Deus, e é elevado à dignidade de sacramento quando duas pessoas livres e desimpedidas consentem, livremente, diante do ministro e das testemunhas, sendo isso acolhido pela Igreja como pacto sagrado . Para haver matrimônio, é fundamental que os cônjuges saibam a importância do sacramento, sejam catequizados para tamanha dignidade, pois, como aliança divina, o homem e a mulher devem estar cientes das propriedades e das finalidades do matrimônio: unidade e indissolubilidade, ou seja, este vínculo amoroso é para toda a vida, até que a morte os separe, e a finalidade deste ato é a procriação e educação da prole. Assim, nota-se os frutos de um casamento abençoado por Deus. Portanto, "o que Deus uniu, o homem não separe"(Mt 19,6), "o homem deixará pai, mãe e se unirá a uma mulher, e eles se tornarão uma só carne" ( Gn 2,24). A união conjugal, realizada e consumada, ninguém pode dissolver, pois é um sacramento inviolável. Nesta perspectiva, vamos refletir e conhecer o verdadeiro valor deste consórcio entre o homem e a mulher.
A questão aqui é muito ampla e, ao mesmo tempo, crucial para quem quer contrair matrimônio na Igreja e não pode, por causa de algum desses impedimentos matrimoniais. Mas, para quem vive nessa situação, a Igreja não abandona, não rejeita, mas acolhe e orienta para viver com essa cruz e poder, evidentemente, participar da vida da comunidade, sendo zelosos e assíduos em sua vida cristã.
Também, para quem está nesta situação irregular, existem algumas privações; uma delas é não poder se aproximar da mesa da comunhão e do sacramento da penitência. Porém, com o auxilio de Deus, pode, sim, ter uma vida ativa dentro da comunidade. Um exemplo disso é o movimento de casais de segunda união, verdadeiro testemunho de fé; e não abandonaram a Igreja; no entanto, vivem como verdadeiros casais no amor conjugal; apesar de não poderem regularizar sua situação, vivem os valores cristãos.
Muitas pessoas chegam até os padres para pedir orientação a respeito da sua situação irregular, e, nisso, pode-se ver se existe alguma falha ou negligência na elaboração dos proclamas, se houve alguma omissão por uma das partes, se contraiu matrimônio sem liberdade ou vontade etc. A partir desses pressupostos, podemos ver se há algum defeito que prove a inexistência deste sacramento. O sentido, aqui, não é anular o casamento, ou se a Igreja pode liberar para casar novamente. Não! Aqui se trata de uma investigação muito cautelosa, muito minuciosa e difícil para a Igreja. Na verdade, com esses defeitos, o sacramento nunca existiu, apenas aconteceu uma simulação, ou seja, um teatro, pois não havia todos os elementos necessários para realizar este sacramento. "Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial,contraem invalidamente".( Cân.1100-§2).
O que se pode conseguir é declarar este matrimônio nulo, entrando com um pedido de "declaração de nulidade matrimonial", através de um processo canônico feito na câmara eclesiástica diocesana, desde que umas das partes pertença a paróquia onde foi realizado o casamento.
Assim sendo, o vigário judicial ouvirá a parte demandante ( o solicitante), abrirá um processo ( uma introdução ao libelo, que é uma entrevista, e enviará este processo para uma primeira instância, e lá serão analisados todos os argumentos feitos pela câmara eclesiástica. Às vezes, não se precisa ir a uma segunda instância; quando os argumentos são precisos, logo na primeira instância, a parte demandante (a parte que pediu a declaração de nulidade) terá ganho a causa e pode contrair matrimônio na igreja católica, mas, antes, deve registrar no livro de batismo esta declaração para, assim, fazer os novos proclamas. Portanto, todos os registros matrimoniais devem ser feitos a rigor, segundo o código de direito canônico, para que se tenha eficácia legal e religiosa.



Davi Rithe Duarte
Seminarista da Diocese de Penedo - AL

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